quinta-feira, 14 de outubro de 2010

AGRADECIMENTO


10 comentários:

  1. DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS REFERENTES ÀS DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO SÍTIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUAMA NA INTERNET

    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUAMA

    R E S O L V E :

    Art. 1º - A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUAMA fará constar em seu sítio na internet as seguintes informações:

    I- relatório de execução orçamentária de suas dotações, em até 30 (trinta) dias após o mês em referência.
    II- resumo de gastos com pessoal, discriminados o quantitativo e a despesa da seguinte forma:
    a) vereadores;
    b) servidores públicos efetivos da Câmara;
    c) reembolso com servidores requisitados de outros órgãos;
    d) servidores públicos temporários, assim considerados os exercentes exclusivamente de cargo em comissão ou função gratificada;
    e) prestadores de serviços terceirizados, mediante contratos ou convênios.

    § 1º - A divulgação a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter o detalhamento da despesa prevista e suas atualizações, a realização da despesa por categoria econômica, categoria de programação e elemento de despesa.

    § 2º - A divulgação a que se refere o inciso II deste artigo deverá segregar os encargos sociais.

    § 3º - Os relatórios utilizarão ementas descritivas, vedada a utilização de códigos numéricos.


    Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    ResponderExcluir
  2. Dispõe sobre AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - ISS PARA EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E SIMILARES

    ResponderExcluir
  3. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CARACTERÍSTICA MUNICIPAL, SOB O REGIME DE VANS E KOMBIS NO MUNICIPIO DE ARARUAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    ResponderExcluir
  4. AO EXMO.DR. PROCURADOR ANDRE LUIZ PASSOS DA COSTA E AO DR.JOSÉ FONTENELLE T. DA SILVA,



    PROC. Nº

    EU,JOAO CARLOS MARUJO, RG 25588672-5,CPF Nº 770.901.797 -53, RESIDENTE E DOMILIADO A RUA FAUSTO LOPES DA COSTA ,164, CASA 1, PRAIA SECA,ARARUAMA- RJ, EM RESPOSTA A SUA CARTA QUE V. SA. DE REFERENCIA A MINHA PESSOA RECLAMANDO AO ALÔ – ALERJ Nº 265235/24931 EU ME REFIRO QUE O PROMOTOR DESTE MUNICÍPIO FAÇA SE CUMPIR ÁS LEIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO E QUE O GOVERNO MUNICIPAL E DA CAMARA DE VEREADORES:
    1- O CUMPRIMENTO E DIVULGAÇÃO DA EMENDAS Á CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECRETOS, PORTARIAS, DECRETOS LEIS, LEIS FEDERAIS, E ESTADUAIS,
    2- CITO COMO EXEMPLO:
    2.1 - DECRETO Nº. 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009, DO EXMO.SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA TORNA OBRIGATÓRIO A OUVIDORIA MUNICIPAL CONFORME A NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ;
    2.2 - PORTARIAS Nº 311 DE 1998 – DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;
    2.3 – DECRETO – LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES ,E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS;
    2.4 - LEI Nº 5647 DE 18 DE JANEIRO DE 2010 , O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , DISPÕE SOBRE FORMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS VENCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    2.5 - PORTARIA Nº 2.014, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008,DO EXMO. DR. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA;
    2.6 - LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, DO EXMO. SR. PESIDENTE DA REPUBLICA QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 428 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, APROVADA PELO DECRETO-LEI NO 5.452, DE 1O DE MAIO DE 1943, E A LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996; REVOGA AS LEIS NOS 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, E 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82 DA LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, E O ART. 6O DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
    2.7 – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

    ResponderExcluir
  5. POIS CONFORME A IMPERTINÊNCIA A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVE SABER QUE CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 810 DE 1997 E COM A LEI COMPLENTAR FEDERAL Nº 95/98 QUE CONFORME A RESPOSTA DE VOSSA SENHORIA NÃO DESEJO O ENDEREÇO DA OUVIDORIA MAIS SIM QUE SE FAÇA SE CUMPRIR ÁS LEIS REGIDAS POR ESTE PAIS E QUE SEJAM PUBLICADAS CONFORMEM FOREM COMO TIDAS COMO PROMULGADAS.


    JUSTIFICATIVA

    CONSULTA-NOS O EXMO. SR. PREFEITO, SOBRE A POSSIBILIDADE DE NEGAÇÃO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DE, PELO PODER EXECUTIVO CONSIDERADA POR ESTE COMO INCONSTITUCIONAL E ILEGAL.SE INCONSTITUCIONAL E ILEGAL O ATO LEGISLATIVO, NÃO PODE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DAR-LHE CUMPRIMENTO, POIS ATENTARIA CONTRA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETE A TODOS OS PODERES O EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS, ZELANDO PELA SUPREMACIA DA CARTA MAGNA.CONFORME ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE NEGAR VALIDADE OU EFICÁCIA À LEI QUE CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO.SE A LEI JÁ NASCE CONTRARIANDO O PRECEITO MAIOR, QUE É A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HÁ COMO EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO.A JURISPRUDÊNCIA, TEM MANIFESTADO-SE NO SENTIDO DE QUE O PODER EXECUTIVO NÃO É OBRIGADO A ACATAR NORMAS LEGISLATIVAS CONTRÁRIAS À CONSTITUIÇÃO OU A LEIS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES, ATÉ QUE O PODER JUDICIÁRIO, PROVOCADO DECIDA A RESPEITO. TAL POSICIONAMENTO É PACÍFICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF, IN RTJ 2/386, 3/760; RDA 59/339, 76/51, 76/308, 97/116; RF 196/59; RT 354/139, 354/153, 358/130, 594/218; BDM 11/600).OS ESTADOS DE DIREITO,COMO O NOSSO, SÃO DOMINADOS PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ISTO SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO E OS ADMINISTRADOS SÓ SE SUBORDINAM À VONTADE DA LEI, MAS A LEI CORRETAMENTE ELABORADA. ORA, AS LEIS INCONSTITUCIONAIS NÃO SÃO NORMAS JURÍDICAS ATENDÍVEIS, PELA EVIDENTE RAZÃO DE QUE COLIDEM COM O MANDAMENTO DE UMA LEI SUPERIOR, QUE É A CONSTITUIÇÃO. ENTRE O MANDAMENTO DA LEI ORDINÁRIA E O DA CONSTITUIÇÃO DEVE SER ATENDIDO O DESTA, E NÃO O DAQUELA, QUE LHE É SUBORDINADA. QUEM DESCUMPRE LEI INCONSTITUCIONAL NÃO COMETE ILEGALIDADE, PORQUE ESTÁ CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO. OCORRE, PORÉM, QUE COMO OS ATOS PÚBLICOS TRAZEM EM SI A PRESUNÇÃO DE "LEGITIMIDADE", NÃO CABE AO PARTICULAR NEGAR-LHES VALIDADE

    ResponderExcluir
  6. POR ENTENDIMENTO PRÓPRIO, SEM QUE ANTES OBTENHA DO JUDICIÁRIO A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE. COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TODAVIA, A SITUAÇÃO É DIVERSA, PORQUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE MILITA A FAVOR DOS ATOS DE TODOS OS AGENTES DO PODER PÚBLICO.
    TOMANDO OS ENSINAMENTOS TEMOS:
    "NIVELADOS NO PLANO GOVERNAMENTAL, O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO PRATICAM ATOS DE IGUAL CATEGORIA E COM IDÊNTICA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SE ASSIM É NÃO SE HÁ DE NEGAR AO CHEFE DO EXECUTIVO A FACULDADE DE RECURSAR-SE A CUMPRIR ATO LEGISLATIVO INCONSTITUCIONAL, DESDE QUE POR ATO ADMINISTRATIVO FORMAL E EXPRESSO (DECRETO, PORTARIA, DESPACHO, ETC) DECLARE A SUA RECUSA E APONTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUE SE REVESTE. NESSA ATITUDE DO EXECUTIVO NÃO HÁ REBELDIA À LEI, MAS OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE É A LEI SUPREMA. O ESSENCIAL É QUE O PREFEITO. JÁ DEIXEI ASSENTADO COMO PRINCÍPIO QUE O DEVER DE ZELAR PELA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS É IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO A TODOS OS PODERES E NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. DAÍ DECORRE, A MEU VER, QUE NENHUM DOS PODERES SE PODE IMPOR A OBRIGAÇÃO DE APLICAR LEIS INCONSTITUCIONAIS, MESMO ANTES DE HAVER O SENADO SUSPENDIDO SUA EXECUÇÃO, POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    ORA, ESSA MEDIDA DECRETADA PELO PODER EXECUTIVO, ALERTADO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO TRANSPASSA SEU DEVER DE ZELAR PELA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS, NEM OFENDE AO TEXTO DO ART. 64, DA CONSTITUIÇÃO, ESSE DIREITO DEVE SUSPENDER A EXECUÇÃO DE LEIS INCONSTITUCIONAIS, PARA EXAME; NÃO TEM SIDO DESCONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMO SE VÊ DO JULGAMENTO DO RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.860, DE QUE FOI RELATOR O EMINENTE SR. MINISTRO VILAS-BOAS, INVOCANDO COMO PRESIDENTE EM MEMORIAL"( IN, RDA 76/308). O MINISTRO LUÍS GALLOTTI SUSTENTOU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), COM APOIO UNÂNIME DE SEUS PARES, QUE " OS TRIBUNAIS SÓ OPINAM SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS POR OCASIÃO DE APLICÁ-LAS AOS CASOS CONCRETOS; CADA PODER, ASSIM, TEM QUE CONTAR CONSIGO MESMO PARA DIRIMIR AS QUESTÕES RELATIVAS À SUA COMPETÊNCIA; RECUSAR, POR CONSEGUINTE, AO PODER LEGISLATIVO OU AO EXECUTIVO A FACULDADE DE INTERPRETAR

    ResponderExcluir
  7. A CONSTITUIÇÃO, E EM VIRTUDE DE SUA INTERPRETAÇÃO TOMAR DECISÕES, SERIA INSTALAR NOS DOIS GRANDES MOTORES DA VIDA POLÍTICA DO PAÍS OU DO ESTADO O PRINCÍPIO DA INÉRCIA E DA IRRESPONSABILIDADE, PARALISANDO O SEU FUNCIONAMENTO POR UM SISTEMA DE FRENAÇÃO E OBSTRUÇÃO PERMANENTES". E CONCLUI QUE "ESSES PODERES NÃO SÃO APENAS AUTORIZADOS, MAS NECESSITADOS E COMPELIDOS A JULGAR POR SI MESMOS DA CONSTITUCIONALIDADE DE SEUS ATOS" (MS 7.243).DECIDINDO A MESMA CONTROVÉRSIA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PELO VOTO DO DESEMBARGADOR ANDRADE JUNQUEIRA, DEIXOU JULGADO QUE, "SE O PREFEITO MUNICIPAL ENTENDE QUE DETERMINADA LEI É INCONSTITUCIONAL, CABE-LHE O DIREITO DE NÃO EXECUTÁ-LA; E AOS PARTICULARES PREJUDICADOS COM A NÃO EXECUÇÃO CABE O DIREITO DE PLEITEAREM AO JUDICIÁRIO A PROTEÇÃO QUE LHES ADVIRIA DA LEI NÃO EXECUTADA, DESDE QUE ENTENDAM QUE NÃO PADECE ELA DO VÍCIO DA INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO, EMBORA SUJEITO AO SEU CONTROLE FINAL, O EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS, MAS SIM A TODOS OS PODERES DA REPÚBLICA. QUANDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ENTENDE QUE A LEI QUE LHE INCUMBE EXECUTAR É INCONSTITUCIONAL, O REMÉDIO IMEDIATO ESTÁ EM NÃO EXECUTÁ-LA POR ESSE MOTIVO, DECLARANDO-O EXPRESSAMENTE; O EXECUTIVO É ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INCUMBIDO DE MOVIMENTAR A MÁQUINA ADMINISTRATIVA DO ESTADO; CABE-LHE O DIREITO DE ADMINISTRAR COM OS OLHOS VOLTADOS PARA A CONSTITUIÇÃO E PARA AS LEIS QUE NÃO TENHAM O VÍCIO DA INCONSTITUCIONALIDADE; ASSIM COMO O MAGISTRADO DEIXA DE APLICAR A LEI INCONSTITUCIONAL E O LEGISLATIVO DEIXA DE VOTAR AS PROPOSIÇÕES DO EXECUTIVO QUE ENTENDA SEREM OFENSIVAS DO TEXTO CONSTITUCIONAL, TAMBÉM O EXECUTIVO TEM O DIREITO E A OBRIGAÇÃO DE NÃO DAR CUMPRIMENTO A LEIS QUE ENTENDA ESTAREM VICIADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE." (IN, RT 323/340).O PODER EXECUTIVO É ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, INCUMBIDO DE EXECUTAR A MÁQUINA ADMINISTRATIVA, CABE-LHE O DIREITO DE ADMINISTRAR COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SALIENTANDO AINDA QUE ESTE ENTENDIMENTO RESULTA DO COMPROMISSO QUE O CHEFE DO EXECUTIVO, SEGUNDO O QUAL PROMETE MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, E AINDA, CITANDO AS PALAVRAS DO SR. MINISTRO CÂNDIDO MOTA: "O ZELO PELA INTANGIBILIDADE DO REGIME NÃO É, POR CERTO, PRIVILÉGIO DO JUDICIÁRIO, UMA VEZ QUE TODOS OS PODERES DA REPÚBLICA SÃO GUARDAS DA CONSTITUIÇÃO". SENDO O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

    ResponderExcluir
  8. POPULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL, E A AUDIENCIA PÚBLICA INSTRUMENTO DESSA PARTICIPAÇÃO, A SUA PREVISÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E NO ESTATUTO DA CIDADE TRANSFORMA A SUA REALIZAÇÃO EM CONDIÇÃO DE VALIDADE PARA O PROCESSO LEGISLATIVO QUE TENHA POR OBJETO OS PLANOS, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AO ANALISAR AS CONTAS ANUAIS, TANTO DO PODER EXECUTIVO COMO DO LEGISLATIVO, ESPECIALMENTE A ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA, DEVERÃO OS TRIBUNAIS DE CONTAS EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE TEVE A OPORTUNIDADE DE SER OUVIDA, DE QUE HÁ NO MUNICÍPIO UM REAL INCENTIVO Á PARTICIPAÇÃO POPULAR, E QUE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PREVISTAS NESTA LEI E NO ESTATUTO DA CIDADE SÃO EFETIVAMENTE REALIZADAS. DEVEM EXIGIR ESTA COMPROVAÇÃO PORQUE A PARTICIPAÇÃO POPULAR É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA NOS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E DISCUSSÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS E PLANAS, NULIFICANDO O PROCESSO QUE NÃO OBSERVAR MINIMAMENTE O DEVER DE OUVIR A SOCIEDADE. A NÃO OBSERVÂNCIA DESTE PRINCÍPIO VICIA O PROCESSO DE FEITURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA, POIS TERÁ PRETERIDO FORMALIDADE ESSENCIAL, PADECENDO DE MAL INCURÁVEL, POIS SE É CERTO QUE A PARTICIPAÇÃO POPULAR É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, AFRONTA-LO ENSEJA A INVALIDAÇÃO DE QUALQUER ATO PRATICADO SEM A SUA OBSERVÂNCIA.
    NO MEU DIZER,
    "VIOLAR UM PRINCÍPIO É MUITO MAIS GRAVE QUE TRANSGREDIR UMA NORMA QUALQUER. A DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO IMPLICA OFENSA NÃO A UM ESPECÍFICO MANDAMENTO OBRIGATÓRIO, MAS A TODO O SISTEMA DE COMANDOS. É A MAIS GRAVE FORMA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME O ESCALÃO DO PRINCÍPIO ATINGIDO, PORQUE REPRESENTA INSURGÊNCIA CONTRA TODO O SISTEMA, SUBVERSÃO DE SEUS VALORES FUNDAMENTAIS, CONTUMÉLIA IRREMISSÍVEL A SEU ARCABOUÇO LÓGICO E CORROSÃO DA SUA ESTRUTURA MESTRA". AO COMPARTILHAR COM OS AGENTES POLÍTICOS A ADMINISTRAÇÃO DOS DESTINOS DA SUA COMUNIDADE, O CIDADÃO CRIARÁ O BOM HÁBITO DE PARTICIPAR, E O ADMINISTRADOR O DE PRESTAR CONTAS E OUVIR A SOCIEDADE.
    A GRANDE REALIDADE QUE VEJO EM ARARUAMA X PREFEITO X PODERES DE NÃO FAZEREM O USO DA CONSTITUIÇÃO E EU VEJO ASSIM :
    ART 5º (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS), NO INCISO XIV ASSEGURA A TODOS O ACESSO Á INFORMAÇÃO; NOS INCISOS XXXIII E XXXIV, GARANTEM O DIREITO DE RECEBER INFORMAÇÕES DOS

    ResponderExcluir
  9. ÓRGÃOS PÚBLICOS E O DIREITO DE PETIÇÃO, MATERIALIZANDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE; GARANTE TAMBÉM NOS INCISOS LV E LXIX,O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE PÚBLICA; NO INCISO LXXIII, GARANTE AINDA O CONTROLE DA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS PELO CIDADÃO ATRAVÉS DA AÇÃO POPULAR, E PARA COMPLETAR, NO § 2º DO MESMO ARTIGO, AFIRMA QUE ALÉM DESTAS GARANTIAS, NÃO SE EXCLUI NENHUMA OUTRA DECORRENTE DOS PRINCÍPIOS ADOTADOS PELA CARTA, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE O PAÍS SEJA PARTE, ABRINDO-SE PORTANTO UMA INFINIDADE DE OPORTUNIDADES DE PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NO ART. 10, ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES E EMPREGADORES NOS COLEGIADOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM QUE SEUS INTERESSES PROFISSIONAIS OU PREVIDENCIÁRIOS SEJAM OBJETO DE DISCUSSÃO. NO ART. 14, ASSEGURA A IDÉIA DA SOBERANIA POPULAR E O VOTO DIRETO E SECRETO DE IGUAL VALOR PARA TODOS, PREVENDO AINDA O PLEBISCITO, O REFERENDO E A INICIATIVA POPULAR, INSTRUMENTOS IMPORTANTES DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA. NO ÂMBITO MUNICIPAL, O ART. 29, XII, GARANTE PARTICIPAÇÃO NO PLANEJAMENTO E O ART. 31, § 3º, GARANTE A AMPLA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. AO DISCIPLINAR OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ART. 37, § 3º, POSSIBILITA AINDA A CRIAÇÃO DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HÁ TAMBÉM A POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO, ATRAVÉS DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E RECLAMAÇÕES CONTRA ATOS DAS AUTORIDADES, NAS COMISSÕES DAS CASAS LEGISLATIVAS, PREVISTAS NO ART. 58, II E IV, BEM COMO A PARTICIPAÇÃO DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DE LEIS, ATRAVÉS DA INICIATIVA POPULAR PREVISTA NO ART. 61, § 2º. POSSIBILITANDO A ATUAÇÃO DO CIDADÃO ENQUANTO FISCALIZADOR DA CONDUTA DO ADMINISTRADOR, PREVÊ O ART. 74, § 2º, A POSSIBILIDADE DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PREVÊ AINDA A PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃOS NO CONSELHO DA REPÚBLICA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 89, VII, E A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DE CLASSE NA ESCOLHA DO QUINTO CONSTITUCIONAL PARA INTEGRANTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME DISCIPLINADO NO ART. 94. DISCIPLINA TAMBÉM A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRAR, TAIS COMO: DOS PRODUTORES E TRABALHADORES RURAIS NO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA (ART. 187); DOS TRABALHADORES, EMPREGADORES E APOSENTADOS NAS INICIATIVAS RELACIONADAS Á SEGURIDADE SOCIAL (ART. 194, VII); DA COMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (198, III); DA POPULAÇÃO ATRAVÉS DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS NAS QUESTÕES RELACIONADAS Á ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 204,

    ResponderExcluir
  10. II); A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO (206, VI); DA COLABORAÇÃO DA COMUNIDADE NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 216, § 1º); DA COLETIVIDADE NA DEFESA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 225); DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS NA PROTEÇÃO ASSISTENCIAL INTEGRAL Á SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 227, § 1º) E DAS COMUNIDADES INDÍGENAS, INCLUSIVE NOS LUCROS, DAS ATIVIDADES QUE APROVEITEM OS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS DAS SUAS TERRAS (231, § 3º).

    Ao ensejo renovo protesto de elevada estima e distinta consideração.

    JOÃO CARLOS MARUJO

    ResponderExcluir