domingo, 18 de outubro de 2009

VEREADOR SAULO PERES É AUTOR DO PROJETO DE LEI DO RODÍZIO DE PLANTÃO NOTURNO NAS FARMÁCIAS DE ARARUAMA


O vereador Saulo Peres (PC do B) é autor do projeto de Lei nº 49, de 08 de setembro de 2009, que trata da escala de plantão noturno obrigatório pelo sistema de rodízio das farmácias e drogarias em funcionamento no município de Araruama.
Os parlamentares parabenizaram o vereador Saulo Peres pela proposição e aprovaram o projeto na sessão ordinária de 1º de outubro, quando foi comemorado o Dia Nacional do Vereador.
“Um morador procurou o sistema público de saúde, foi atendido e medicado. E não encontrou uma farmácia aberta para iniciar o tratamento”, afirmou Saulo Peres. O vereador pediu a participação da comunidade nas sessões da Câmara Municipal e o envio de mais reivindicações para o gabinete.
O projeto aguarda a sanção do prefeito e publicação em Diário Oficial para virar Lei.
Leia na íntegra o projeto:

PROJETO DE LEI N° 49 DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

EMENTA: Dispõe sobre a ESCALA DE PLANTÃO NOTURNO obrigatório pelo sistema de rodízio das FARMÁCIAS e DROGARIAS em funcionamento no âmbito do Município de Araruama e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Araruama, aprova e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - As farmácias e drogarias, em funcionamento no âmbito do Município de Araruama, com exceção das farmácias alopáticas e homeopáticas destinadas exclusivamente à manipulação, ficam obrigadas a fazer “PLANTÃO NOTURNO”, através do SISTEMA DE RODÍZIO, para atendimento ininterrupto à comunidade araruamense, de acordo com o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 5991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
§ 1º Para os efeitos da presente Lei, o sistema de plantão noturno obrigatório, através de rodízio, observará a escala organizada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, com a efetiva participação e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e da Associação Comercial, Industrial e Turística do Município de Araruama (ACITAMA), para todos os estabelecimentos a que se refere o art. 1º.
§ 2º Considera-se como PLANTÃO OBRIGATÓRIO NOTURNO para os efeitos do § 1º o horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 7 (sete) horas do dia seguinte, de segunda-feira a domingo, inclusive efemérides, feriados e dias santificados.
§ 3º As farmácias e drogarias que não estiverem escaladas no plantão serão obrigadas a fechar suas portas no máximo até às 22 (vinte e duas) horas.
§ 4º Se um destes estabelecimentos já escalados tiver suas atividades encerradas, será substituído pelo último da lista de escala.
§ 5º Serão responsáveis pelo funcionamento diurno durante o domingo e feriados da semana as farmácias e drogarias escaladas para o plantão.
§ 6º Adotar-se-á o procedimento de uma ou mais farmácias ou drogarias para cada período semanal de plantão noturno, observada a escala de revezamento a que se refere o § 1º.
§ 7º Estabelecida a escala de plantão, os órgãos competentes pela realização e fiscalização do sorteio de sistema de rodízio deverão promover a divulgação para afixação obrigatória, em local de fácil acesso e visibilidade nos estabelecimentos de que trata a presente Lei, inclusive nas unidades hospitalares e órgãos públicos do município.
Art. 2º - São de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos plantonistas as eventuais despesas decorrentes do sistema de segurança noturno e destinado à proteção dos plantões obrigatórios de que trata a presente Lei.
Art. 3º - Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, sem prejuízo da ação disciplinar do regime jurídico a que estão submetidos:
I. Multa correspondente a 1000 UFIR’s, ou índice equivalente que venha substituí-la, no caso de desobediência ou não cumprimento à escala de plantão estabelecida e fiscalizada pelo órgãos competentes, aplicada em dobro, na hipótese de reincidência;
II. Interdição do estabelecimento comercial (farmácias e drogarias) pelo prazo de até 90 dias.
§ 1º Compete aos órgãos citados no § 1º do Art. 1º, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, para verificação do regular funcionamento e cumprimento do plantão obrigatório noturno.
§ 2º O processo das infrações da presente Lei obedecerá, no que for aplicável, o estabelecido no Código de Saúde ou nas Normas de Ordem Pública e Interesse Social para a Promoção, Defesa e Recuperação da Saúde do Município de Araruama.
§ 3º As farmácias e drogarias terão o prazo de 30 dias para adequação e cumprimento do plantão noturno obrigatório.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

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